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Contratos Administrativos

Contratos administrativos são acordos formais (ou seja, registrados em documentos) que a administração pública estabelece com empresas, indivíduos, entidades sem fins lucrativos ou mesmo outros órgãos públicos para atingir objetivos de interesse público.

De acordo com a Lei Federal n° 14.133/2021, as compras e contratações de bens, materiais, obras e serviços realizadas pela administração pública devem ser, por via de regra, formalizadas através de contratos que registrem, obrigatoriamente, informações sobre o objeto (bem, material ou serviço); vinculação do contrato e do edital de licitação à proposta do fornecedor vencedor da licitação ou ao documento que tiver autorizado a contratação direta e a respectiva proposta; a legislação aplicável à execução do contrato; o regime (forma) de execução dos serviços ou fornecimento dos bens ou materiais; os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato; o preço e as condições de pagamento; o reajuste ou atualização de preços; os direitos e as responsabilidades das partes contratantes e contratadas; as penalidades cabíveis e os valores das multas em caso de descumprimento de responsabilidades; o crédito orçamentário da despesa, ou seja, de onde virá o recurso ou valor que o órgão utilizará para pagamento ao fornecedor (contratado) naquele contrato, dentre outras informações previstas em legislação.

Por “contrato”, a lei compreende o uso de instrumentos (documentos) específicos, de acordo com as características do objeto adquirido ou serviço contratado. Os instrumentos normalmente utilizados na Prefeitura de São Paulo são:

Termo de Contrato (Íntegra): geralmente utilizado para formalizar a compra ou contratação de bens, materiais e serviços de valor mais elevado e/ou que serão entregues ou executados pelo fornecedor (contratado) ao longo do tempo.

Nota de Empenho de Despesa: utilizada para formalizar a compra ou contratação direta, ou seja, sem licitação em razão de menor valor ou com entrega ou execução total e imediata de todos os bens, materiais ou serviços adquiridos, e quando também não existam obrigações futuras do fornecedor (por exemplo assistência técnica, serviços adicionais), independentemente de seu valor.

Na Prefeitura de São Paulo, é autorizado, com exceção à essa regra geral, a não utilização desses instrumentos formais de contratação, no caso de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor não seja maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o Decreto Municipal n° 62.100/2022, em seu artigo 95, parágrafo 2º.

As informações sobre contratos também podem acessadas nos seguintes portais:

– Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na seção “Painel de Negócios”;

– Portal da Transparência da Cidade de São Paulo, na seção “Contratos, Convênios, Compras Públicas e Parcerias”; 

– Glossário de Compras Públicas da Prefeitura do Município de São Paulo. Confira a lista de Empresas Punidas e impedidas de participar de licitações ou de contratar com a Administração, por terem praticado infração anteriormente.

Confira a lista de Empresas Punidas e impedidas de participar de licitações ou de contratar com a Administração, por terem praticado infração anteriormente.

Esses contratos são regulados basicamente pela Lei Federal nº 8.666/1993.

Acesse a página Compras e Licitações (Link Externo) do Portal da Transparência.

>>>>CONVÊNIOS<<<< 

Convênio é um acordo firmado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), ou seus entes da administração direta e indireta e uma entidade da administração pública municipal, estadual, federal ou distrital ou organizações particulares sem fins lucrativos, para buscar objetivos de interesse comum entre as partes.
celebração de convênio não depende da realização de licitação prévia, ainda que o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 estabeleça que o procedimento licitatório é aplicável aos convênios.
Essa situação se justifica uma vez que os convênios, por sua natureza, não são firmados em razão de competitividade pela oferta da melhor proposta, mas de um ajuste de vontades previamente acertado.
convênio pode ser considerado um negócio jurídico de cooperação, no qual todas as partes trabalham juntas para alcançar determinada finalidade pública, ou seja, há o inter-relacionamento múltiplo de cooperação mútua, uma vez que cada participante tem relação jurídica com todos os integrantes do convênio para a efetivação do interesse público.

Acesse os convênios e parcerias firmados pela São Paulo Turismo. 

>>>>TERMO DE CONVÊNIO<<<<

>>2024<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE CONVÊNIO <<<

>>2023<<

 Identificação: Termo de Aditivo ao Convênio nº 02/2021

 A São Paulo Turismo S.A. SPTURIS  celebra com a Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo.

Objeto: o estabelecimento de relações e ações conjuntas, de apoio mútuo, dentro de suas esferas de competência e especialização, visando o monitoramento da atividade turística na cidade de São Paulo, através de coleta, compartilhamento, análise e divulgação de pesquisas e dados do setor de turismo e eventos conforme apresentação de indicador, denominado simplesmente “Contrato Original”.

Data de Assinatura: 11/05/2023

Vigência: 24 meses

Unidade Gestora: SPTURIS

Valores: sem ônus

>>2022<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE FOMENTO <<<

>>2021<<

IdentificaçãoTermo de Convênio nº 02/2021A São Paulo Turismo S.A. SPTURIS celebra com a Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo.

Objeto: o estabelecimento de relações e ações conjuntas, de apoio mútuo, dentro de suas esferas de competência e especialização, visando o monitoramento da atividade turística na cidade de São Paulo, através de coleta, compartilhamento, análise e divulgação de pesquisas e dados do setor de turismo e eventos conforme apresentação de indicador, denominado simplesmente “Contrato Original”.

Data de Assinatura: 12/05/2021

Vigência: 24 meses

Unidade Gestora: SPTURIS

Valores: sem ônus 

 

TERMOS DE FOMENTO

Termo de Fomento é, conforme o art. 2º, VIII, da Lei nº 13.019/2014 o instrumento de formalização das parcerias estabelecidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) e suas entidades da administração indireta com as organizações da sociedade civil (OSCIP) para a realização de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

>>>>TERMO DE FOMENTO<<<<

>>2024<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE FOMENTO <<<

>>2023<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE FOMENTO <<<

>>2022<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE FOMENTO <<<

>>2021<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE FOMENTO <<<

 

TERMOS DE COLABORAÇÃO

O Termo de Colaboração é, conforme o art. 2º, VII, da Lei nº 13.019/2014, o instrumento por meio da qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) e suas entidades da administração indireta com as organizações da sociedade civil (OSCIP) para consecução de finalidades  de interesse público e recíproco propostas pela Administração Publica que envolvam  a transferência de recursos financeiros. 

>>>>TERMO DE COLABORAÇÃO<<<<

>>2024<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE COLABORAÇÃO <<<

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>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE COLABORAÇÃO <<<

>>2022<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE COLABORAÇÃO <<<

>>2021<<

>>> A SÃO PAULO TURISMO NÃO CELEBROU TERMOS DE COLABORAÇÃO <<<

 

Na São Paulo Turismo a autoridade de monitoramento da LAI pode ser contatada no endereço eletrônico [email protected]. Informações adicionais podem ser obtidas no Portal da Transparência.