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Doações, Comodatos, Brindes e Presentes

DOAÇÕES

As doações são atos jurídicos que efetivam a transferência gratuita para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), regulamentadas pelo Decreto Municipal n° 58.102/2018, de bens, quantias, imóveis ou serviços que sejam de propriedade ou patrimônio pessoa física ou pessoa jurídica privada.

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>>2025<<
 
Processo SEI: 7210.2024/0007664-0
Termo de Doação: Termo de Entrega e Responsabilidade – Chamamento Público Nº001/DGE/CDM/2024
Nome Doador: São Paulo Turismo S/A
Nome Donatária: ASSOCIAÇÃO EDUKARIS – CNPJ: 34.262.809/0001-03
Objeto: Doação de Bens Inservíveis, classificados como antieconômicos e/ou ociosos, pertencentes ao patrimônio da São Paulo Turismo S/A – SPTuris
Data da Assinatura: 22/02/2025
Data de publicação: 17/02/2025
 
>> Não há registro de Doação anterior. <<
COMODATOS

Os comodatos são empréstimos gratuitos de bens móveis ou imóveis. A pessoa física ou pessoa jurídica privada (comodante) cede para a Prefeitura Municipal de São Paulo (comodatário) o direito de uso temporário desses bens. Nessa espécie de ato jurídico, o comodante permanece sendo o proprietário do bem emprestado, enquanto o comodatário fica com a posse desse mesmo bem por um período estipulado

Ao final do período de vigência, o bem em comodato deve ser restituído, não podendo ser devolvido outro bem que não aquele que foi o originalmente cedido pelo comodante. A legislação que regulamenta este tipo de contrato no município é o Decreto Municipal n° 58.102/2018.

>>>>Comodatos<<<<
>> Não há comodatos firmados pela São Paulo Turismo no ano vigente. <<
>> Não há registro de Comodato anterior. <<
BRINDES E PRESENTES

Com exceção de premiações, é proibido ao agente público a aceitação de presente, benefício ou vantagem. Uma vez recebidos, eles devem ser devolvidos ao remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhados ao patrimônio público, nos termos dos Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.

Contudo, é permitido o recebimento de brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Destaca-se que, nestes casos, que:

– No caso dos itens, contextualmente, serem considerados inadequados ao recebimento por parte do agente público, o recebimento deles deve ser negado;

– Como medida de prevenção, o agente público que mantém, em razão de sua função, contrato frequente com órgãos do setor privado que tenham interesse direto em decisão individual ou coletiva do Município, deve recusar o recebimento de brindes;

– O agente público deve recusar brindes distribuídos em intervalo inferior a um ano pela mesma pessoa física ou jurídica. 

Em caso de dúvidas, entre em contato através do e-mail: [email protected].